O que é contrato? 

Para a existência de contrato, o requisito é a vontade, o código civil estabelece pelo artigo 104 a validade do negócio jurídico requer:

1 – agente capaz

2 – objeto licito possível determinado ou determinável

3 – forma prescrita ou não defesa em lei


A MP 2200 de 2 de agosto de 2001 legaliza o contrato digital.


Pelo artigo 10 consideram-se documentos públicos ou particulares para todos os fins legais os documentos eletrônicos de que trata essa MP.

Parágrafo primeiro: as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação, disponibilizado pela ICP Brasil, presume-se verdadeiros em relação ao signatários na forma do artigo 131 da lei 3071 de primeiro de janeiro de 1916 do código civil.



Parágrafo segundo: o disposto nessa medida provisória não obsta a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificado não emitido pela ICP Brasil desde que admitido pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.


Segurança Jurídica


Os contratos de locação dos imóveis administrados pela FRIAS NETO passarão a ser eletrônicos, com assinaturas eletrônicas, conforme amparo legal no disposto nos artigos 104, 107 e 225 do Código Civil; artigo 10 e § 2º da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de Agosto de 2.001; e no artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcritos; motivo pelo qual prestamos esclarecimentos a fim de que os contratos com assinaturas eletrônicas sejam aceitos por V. Sas.


Artigo 104 do Código Civil, que dispõe sobre a validade dos contratos celebrados:

“A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”


Da mesma forma, o artigo 107 do Código Civil:

“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

 

Artigo 225 do Código Civil acerca da validade da assinatura eletrônica como meio de prova, tal como a assinatura física:

“As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.


De igual modo, o artigo 10 e §§ 1º e 2º da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001, positivando a validade dos contratos assinados digitalmente:

“Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.


1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.


2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.


 Outrossim, em matéria processual, confere autenticidade aos contratos digitais o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil:-

“Considera-se autêntico o documento quando:

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.

 

Aliás, a realidade dos contratos eletrônicos e sua validade jurídica foram ratificadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jurisprudência[1] a seguir reproduzida:

 [...] Ademais, as transações modernas que exigem celeridadeao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência da relação jurídica.

Apenas permanece tal figura quando há preceito legal paraque o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel.


De regra são firmados via telefone, web ou celular, semuso de papel. Atualmente outras figuras podem comprovar a existênciade relação jurídica entre as partes, como telas de computador, extratos ou relatórios impressos a partir de seus registros que, aliás, hoje, representam os antigos arquivos contábeis ou documentais.


O apelado não impugnou adequadamente os documentosjuntados pelo banco. Já os documentos acostados com a contestaçãodemonstram a pactuação do seguro de vida e a licitude da sua cobrança, portanto não há que se cogitar em restituição de qualquer valor e muitomenos de ocorrência de dano moral [...].


Sendo o que havia a expor, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração e, sempre atenciosamente, firmamo-nos.

 FRIAS NETO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.


 [1] TJ-SP 10215584220168260554 SP 1021558-42.2016.8.26.0554, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 04/10/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017.


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